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Acordos de Cooperação para Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) – UFRN


O que é um Acordo de Cooperação para CT&I?

Diferente dos Acordos Gerais de Cooperação Internacional, que tratam de ações amplas de mobilidade, intercâmbio e parcerias acadêmicas, o Acordo de Cooperação Internacional para Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) possui especificações próprias e orientações diferenciadas que devem ser rigorosamente seguidas durante sua formalização.

Esses acordos integram o conjunto de instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 10.973/2004, com alterações pela Lei nº 13.243/2016, e Decreto nº 9.283/2016), sendo utilizados para viabilizar a cooperação técnico-científica e a inovação tecnológica entre instituições brasileiras e estrangeiras.

O acordo CT&I, além de ser um instrumento legal, requer um Plano de Trabalho detalhado, que deve conter objetivos, metas, resultados esperados, responsabilidades das partes, prazos e justificativa técnica e científica da parceria, além de informações referentes à possibilidade de transferência de recurso entre as instituições. Esse plano é documentação obrigatória, demonstrando a pertinência científica, a viabilidade técnica e o alinhamento do acordo às políticas institucionais de pesquisa e inovação da UFRN.


Qual setor é responsável pelos acordos de cooperação CT&I?

Na Secretaria de Relações Internacionais, a Coordenadoria de Acordos de Cooperação Internacional é responsável por dar suporte dos procedimentos e trâmites processuais, bem como por assessorar a comunidade universitária na missão de consolidar novos acordos de cooperação internacionais, fornecendo toda ajuda necessária administrativamente ao público docente e/ou pesquisadores para que novas parcerias acadêmicas sejam conquistadas (ou mantidas por termos aditivos) com universidades, institutos de educação superior e/ou empresas, em nível internacional. 


Quais as etapas de formalização de um acordo CT&I?

Abaixo você encontrará um infográfico que, em termos gerais, explica o fluxo de um processo de acordo de cooperação internacional.

INFOGRÁFICO DE PASSO A PASSO CT&I


Etapa 1: Tratativas e definição da minuta
As tratativas iniciais são realizadas entre a UFRN, por meio de um docente ou unidade acadêmica proponente, e a instituição parceira estrangeira. Nessa fase, deve ser apresentada a minuta-padrão da AGU para acordos CT&I. Caso a instituição parceira não aceite a minuta padrão, ela poderá apresentar seu modelo próprio. Se houver idioma estrangeiro ou alterações na minuta, o Setor de Apoio Linguístico da SRI realizará a tradução ou ajuste necessário.


Etapa 2: Criação de processo no SIPAC
Após a definição da minuta, a unidade proponente abre o processo eletrônico no SIPAC, selecionando o tipo “Acordo de Cooperação Internacional CT&I” e informando os dados de contato da UFRN e do professor responsável. Devem ser anexados:


CHECKLIST OBRIGATÓRIO - EXIGIDO PELA AGU

  • A Minuta, Checklist e Parecer Técnico para CT&I estão disponíveis na aba "modelos de acordos"


Recomenda-se que, antes da abertura do processo, a documentação seja enviada à CACI/SRI para análise de pendências, evitando devoluções futuras e interrupção do fluxo processual.


OBSERVAÇÃO: Se o acordo envolver repasse de recursos financeiros por meio de Fundação de Apoio (ex.: FUNPEC), o checklist obrigatório a ser seguido está disponível na aba "modelos de acordos".


Etapa 3: Análise da SRI e trâmites processuais

A CACI/SRI realiza a análise inicial do processo e da proposta de Acordo de Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), podendo, se necessário, devolver o processo à unidade de origem para ajustes ou complementações. Em seguida, a SRI emite parecer sobre o processo e sobre a minuta do acordo.

Após essa etapa, o processo é encaminhado à Agência de Inovação da UFRN (AGIR/UFRN) para emissão de parecer técnico, especialmente quanto a aspectos relacionados à inovação, confidencialidade e propriedade intelectual.

Com o parecer técnico, o processo é submetido ao Gabinete do Reitor, para manifestação do Reitor acerca do parecer técnico apresentado pela unidade de origem, mediante despacho de anuência ou discordância.

Posteriormente, o processo retorna à SRI para certificação processual e, na sequência, é novamente encaminhado ao Gabinete do Reitor para análise jurídica pela Equipe de Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria Federal junto à UFRN (E-CT&I/PGF).

Após a manifestação jurídica, o processo é devolvido à SRI para as providências necessárias ao atendimento de eventuais diligências constantes em parecer, nota ou cota jurídica, podendo envolver novamente a unidade de origem, conforme o caso.

Cumpridas as etapas administrativas e jurídicas, o processo segue para as demais providências necessárias até a etapa de assinaturas do acordo.


Observações Importantes

  • A Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (E-CT&I) atua na consultoria e no assessoramento jurídico às Procuradorias Federais em matérias relacionadas à inovação, tendo sido instituída pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 78, de 15 de abril de 2025.

  • Na UFRN, desde 16 de junho de 2025, os processos administrativos relacionados ao Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação passaram a ser analisados pela E-CT&I/PGF, conforme estabelecido pelo Ofício nº 3/2025/REITORIA/UFRN, de 06 de junho de 2025.

  • A CACI/SRI deve ser informada pela unidade acadêmica ou docente proponente sobre os contatos institucionais dos partícipes externos, incluindo dados das respectivas secretarias ou gabinetes de relações internacionais.

  • Caso haja transferência de recursos e consequente interveniência da Fundação de Apoio (FUNPEC) na pretensa parceria, isso deve ser informado à CACI/SRI, para que esta providencie a documentação indicada nos itens 08 a 16 do Checklist da AGU.


Atenção, professor(a):

Embora a etapa de análise jurídica da Procuradoria (quando necessária ao processo) possa ser morosa, a SRI não tem autorização ou autonomia para dispensar a remessa do processo a este órgão, tampouco de desprezar seu direcionamento (seja por parecer jurídico, cota, nota jurídica). Não será possível, também, descumprir ou ignorar as recomendações jurídicas sem a devida instrução processual com justificativas. Sob nenhuma hipótese a SRI procederá dessa forma, ainda que atitudes dessa natureza lhe sejam solicitadas. 


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