Visto de Trânsito
O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para chegar ao país de destino, tenha que entrar em território brasileiro. O visto de trânsito permite a estadia de no máximo 10 dias no Brasil.
Visto de Turista
O visto de turista se destina às viagens de caráter recreativo ou de visita, sem finalidade imigratória, sendo, consequentemente, vetado ao exercício de atividade remunerada. Este visto garante a possiblidade de múltiplas entradas, com estadias que não excedam 90 dias, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, mas sempre que não excedam o máximo de 180 dias, em um período de 12 meses.
A prorrogação do visto de turista deverá ser solicitada dentro do prazo de estadia junto à Polícia Federal, podendo ser reduzida ou cancelada, à critério do Ministério de Justiça, sendo proibida a suas transformação em visto permanente.
O visto de turista possui validez de 5 anos fixos, dentro dos critérios de reciprocidade.
Visto Temporário
O visto temporátio está previstonos incisos do Artigo 13º, da lei 6.815/81, de acordo com o objetivo de entrada do estrangeiro:
- Em razão de viagem cultural ou em missão de estudos;
- Em viagem de negócios;
- Na condição de artista ou desportista;
- Na condição de estudante;
- Na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou à serviço do Governo Brasileiro;
- Em serviço de correspondente de imprensa, revista, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeira;
- Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa;
Informações Adicionais quanto a Área de Atuação
Estudante
O visto permite a estadia de um ano, prorrogável por igual período para a conclusão do curso, tendo a garantia de matrículana mesma instituição de ensino do curso, comprovado o rendimento escolar, desde que foi solicitada.
Artistas ou Desportistas
Permite ao portador do visto, a estadia de 90 dias prorrogáveis por igual período, desde o momento em que foi solicitada na Polícia Federal.
Cientistas, Professores, Técnicos ou Profissionais de outra categoria, sob regimento de contrato
Trata-se da, então chamada, mão de obra estrangeira, sob o regimento de contrato de trabalho, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, com um prazo de estadia para 2 anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, desde o momento que foi solicitada para 30 dias antes do vencimento.
A transformação do visto temporário em permanente, poderá ser autorizada pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério de Justiça, devendo ser requerida 30 dias antes do vencimento da prorrogação e cumpridas as condições para a sua concessão.
Correspondente de Imprensa, Revista, Rádio, Televisão ou Agência de Notícias estrangeira
O visto possui um prazo de estadia de 4 anos, prorrogáveis por igual período, devendo ser solicitado 30 dias antes do vencimento. Ao seu titular, é vetado o exercício de atividade remunerada de fonte brasileira.
Prorrogação e Transformação
Tanto para a prorrogação, como para a transformação, o pedido deverá ser formulado dentro do prazo de estadia concedido, toda via que o Artigo 38º da lei nº 6.815/80, veta a legalização da estadia do estrangeiro clandestino ou irregular, indicando, neste caso, que deverá deixar o território nacional e solicitar novo visto no exterior.
Compete ao Departamento de Estrangeiros julgar os pedidos de prorrogação de estadia para os estrangeiros portadores de vistos temporários em razão de viagem cultural ou em missão de estudos, estudantes, mão de obra estrangeira sob contrato de trabalho, correspondente de imprensa, revista, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeira, ou representante de ordem religiosa, assim como os pedidos de transformação para visto permanente, quando for o caso.
Cabe a Polícia Federal, prorrogar os vistos temporários em razão de viagem de negócios ou ná condição de artista ou desportista.
Os documentos necessários para a prorrogação dos vistos temporários, de competência do Departamento de Estrangeiros , e suas transformação em permanente, quando for permitida, se encontram no formulário oficial de solicitação, criado pela Portaria MJ.No.334/88, que o interessado poderá obter na Polícia Federal ou no endereço eletrônico do Ministério de Justiça seguinte: http://www.mj.gov.br
Visto Permanente
O visto permanente é concedido ao estrangeiro que pretenda residir definitivamente no território nacional, sempre que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção e imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Permanência Definitiva
A permanência definitiva é concedida aos estrangeiros que possuam filhos com um cônjugue de nacionalidade brasileira. No primeiro caso, é necessário que, comprovadamente, o estrangeiro mantenha a prole sob os seus cuidados, assistência moral, social e economica. Em segundo, que o casal não esteja separado de fato ou de direito.
Cortesia, Oficial e Diplomático
A concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos de cortesia, oficial ou diplomático são de competência do Ministério das Relações Exteriores. Em qualquer dos vistos mencionados no parágrafo anterior, se o prazo de estadia fora superior a 90 dias, o titular deverá solicitar o seu registro no Ministério de Relações Exteriores.
Os vistos Oficial e Diplomático poderão ser transformados em permanente, pelo Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça, com aprovação do Ministério de Relações Exteriores e avaliada a qualificação profissional do interessado. Se for o caso, será solicitada a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, matéria contemplada no Artigo 39º, da Lei 6.815/80.